Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 290769/06

Recorrente - José Pereira

Auto de Infração nº 101779, de 07/11/06.

Relator - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Revisor - Romário Augusto M. S. Souza - C.P.T.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 036/15

EMENTA - Auto de Infração. Descumprimento da Notificação nº 102251, de 10/07/06, e por estar operando sem a devida licença ambiental - LAU, e por desmatamento não autorizado de 12,99 hectares. Requer seja conhecido o presente recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo, e no mérito seja provido para anular a R. decisão recorrida, ratificando-se a matéria declinada na defesa que não fora apreciada pela decisão subjugada, aliando-se a matéria exclusivamente de direito encartada no presente recurso.  Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidem os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo os votos do relator e revisor, mantendo a multa de R$ 18.897,00 (dezoito mil, oitocentos e noventa e sete reais) arbitrada na Decisão Administrativa nº 244/SPA/SEMA/2012, com fulcro no art. 38 do Decreto Federal 3.179/99. O representante do CREA votou pelo acatamento da tese da prescrição punitiva do Estado.

Presentes à votação os seguintes membros:

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Romário Augusto M. S. Soza

Representante da C.P.T.

Mauê Angela R. Martins

Representante do Instituto Gaia

Cuiabá, 30 de julho de 2015.

(Original Assinado)

Rubimar Barreto Silveira

Presidente da 3ª J.J.R.