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D.O. nº28338 de 27/09/2022

RESOLUÇÃO Nº 0942022 Altera o Art 2º da Resolução n° 0492021CSPJC MT

RESOLUÇÃO N° 094/2022/CSPJC-MT

Altera o Art. 2º da Resolução n.° 049/2022/CSPJC-MT, que dispõe sobre regras para dirimir conflitos de atribuições entre Autoridades Policiais no âmbito da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVILDO ESTADO DE MATO GROSSO, considerando a competência de elaborar atos normativos pertinentes ao serviço policial civil do Estado, na forma dos incisos III e IX do artigo 15 da Lei Complementar nº 407 de 30 de junho de 2010;

CONSIDERANDO a necessidade do aprimoramento do controle interno da Polícia Judiciária civil - MT, em especial quanto à aferição do adicional noturno previsto no art. 175 § 2º da Lei Complementar nº 407/2010;

CONSIDERANDO a previsão dos institutos da conexão e continência no Código de Processo Penal e, ainda que utilizando de suas definições para alcançar a fase investigatória para o esclarecimento e busca da verdade real;

CONSIDERANDO a existência de motivos razoáveis para reuniões de procedimentos com intuito de evitar movimentações conflitantes e favorecer a economia processual;

CONSIDERANDO que a instauração de dois Inquéritos Policiais para apuração do mesmo fato ofende o princípio da celeridade e da economicidade, princípios fundamentais da Administração Pública;

CONSIDERANDO Decisão Jurisprudencial em caso de conexão probatória do TJMT, conforme ementa transcrita:

APELAÇÃO CRIMINAL LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA NO AMBITO DOMÉSTICO VÍTIMAS MÃE E FILHO INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUANTO AO TÓPICO DA SENTENÇA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO FEITO EM RELAÇÃO AO ADOLESCENTE E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCEDÊNCIA DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 76, INCISO III, DO CPP, CONEXÃO PROBATÓRIA POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS EFEITOS PERANTE O JUÍZO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR RECIRSO CONHECIDO E PROVIDO;

CONSIDERANDO que se a matéria está bem delimitada para se extrair que se trata de uma mesma agressão perpetrada contra vítimas de uma mesma família, como exemplo, mãe e filha (adolescente), caracterizada está a conexão probatória, a atrair a competência do Juízo Especializado em Violência Domestica e Familiar;

CONSIDERANDO que a aplicação da Lei Maria da Penha não se restringe à violência doméstica contra a mulher maior e capaz, mas abrange violência familiar da qual podem ser vítimas crianças, adolescentes e idosos;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o artigo 2º da Resolução nº049/2018/CSPJC-MT com relação ao trecho que diz “ressalvadas as hipóteses reguladas pelas Leis 8.069/90 e 11.340/60, que importarão em separação de procedimentos”, para constar a seguinte redação:

“Art. 2º Os casos de conexão e continência, assim definidos pelo Código de Processo Penal, importarão em unidade de procedimento investigativo desde a instauração até a final conclusão.”

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, em Cuiabá/MT, 16 de Setembro de 2022. ATA Nº 015/2022/CSP-PJCMT, Reunião Ordinária. Processo nº PJC-PRO-2022/01866. Formatada para publicação em 26/09/2022. Altera a Resolução nº. 049/2022/CSPJC-MT, de 03/08/2018.

MÁRIO DERMEVAL ARAVÉCHIA DE RESENDE

Delegado Geral da PJC/MT

Presidente do CSPJC/MT

GIANMARCO PACCOLA CAPOANI

Delegado Geral Adjunto

ADRIANO PERALTA MORAES

Corregedor Geral em Substituição Legal

JULIANO SILVA DE CARVALHO

Diretor de Inteligência

DANIELA SILVEIRA MAIDEL

Diretora de Execução Estratégica

FAUSTO JOSE FREITA DA SILVA

Diretor da ACADEPOL em Substituição Legal

RODRIGO BASTOS DA SILVA

Diretor Metropolitano

WALFRIDO FRANKLIM DO NASCIMENTO

Diretor do Interior

FERNANDO VASCO SPINELLI PIGOZZI

Diretor de Atividades Especiais