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Processo nº 315475/2016

Interessado - Armando Caprioglio

Relator - Lucas Esteves dos Santos Costa - ICARACOL

Revisora - Gleisse Keli Horn - Guardiões da Terra

Advogados - João José de Miranda Neto - OAB/MT 28.039 - Ana Paula Lara Pinto Nunes Alves - OAB/MT 20.285 - Diego Lessi - OAB/MT 15.159

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 30/01/2024

Acórdão nº 035/2024

Auto de Infração nº 0089G de 15/06/2016. Termo de Embargo/Interdição nº 0089G de 15/06/2016. Por desmatar a corte raso 156,15ha de vegetação nativa em área considerada de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico nº 0293/CFFF/SUF/SEMA/2016. Decisão administrativa nº 3392/SGPA/SEMA/2019, homologada em 04/03/2020, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 780.750,00 (setecentos e oitenta mil, setecentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o recorrente sucessivamente, que seja declarada a nulidade a decisão administrativa em face da não apreciação da prova técnica, determinado o juízo a quo que outra seja prolatada; reconhecimento das nulidades por ausência de motivação, cerceamento de defesa, dispositivo legal incabível; nulidade em face da ocorrência do instituto da prescrição; reconhecimento de que a medido de embargo é dispensável e excessiva. Voto do Relator: votou pela manutenção integral da Decisão Administrativa. Voto da Revisora retificado oralmente: reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a emissão do Despacho em 08/08/2016 (fls.47) e a emissão do Despacho em 30/08/2019 (fls.59). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto retificado da Revisora, para reconhecer a ocorrência do instituto da prescrição na modalidade de intercorrente havida entre 08/08/2016 e 30/08/2019, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Pedro Lucas Nunes Martins de Siqueira

Representante da AMM

Gleisse Keli Horn

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do GPA

Gabriella Borges Barbosa

Representante da IBAMA

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Presidente da 3ª J.J.R.