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RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 012/2024/CEE-MT

Fixa normas no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso para o funcionamento da Educação Básica na modalidade de Educação a Distância (EaD) e estabelece outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 208 e 209 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n. 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 33 da Lei Complementar Estadual n. 49, de 1º de outubro de 1998, que instituiu o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso, com suas alterações pela Lei Complementar n. 761/2023, de 03 de maio de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar normas para o Sistema Estadual de Ensino, referentes à oferta da Educação Básica na modalidade de Educação a Distância (EaD), conforme decisão da Sessão Plenária de 07 de novembro de 2023.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A modalidade de Educação a Distância (EaD) é nesta Resolução entendida como uma forma de desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem que permite a atuação direta do professor e do estudante em ambientes físicos diferentes cuja mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs).

Art. 2º A Educação a Distância (EaD) pode ser ofertada por unidades escolares públicas e privadas do Sistema Estadual de Ensino, nas etapas e modalidades da Educação Básica descritas a seguir:

I.    No Ensino Fundamental, nos termos do § 4º, do art. 32, da Lei n. 9.394/1996;

II.   No Ensino Médio, nos termos do § 11, do art. 36, da Lei n. 9.394/1996;

III.  Na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Profissional Técnica;

IV. Na Educação de Jovens e Adultos - EJA (2º segmento do Ensino Fundamental e Ensino Médio);

V.  Na Educação Especial.

Art. 3º A oferta de Ensino Fundamental na modalidade Educação a Distância (EaD) em situações emergenciais, previstas no § 4º, do art. 32, da Lei n. 9.394/1996, se refere a pessoas que:

I.    Estejam impedidas, por motivo de saúde, de acompanhar o ensino presencial;

II.   Se encontrem no exterior, por qualquer motivo;

III.  Vivam em localidades que não possuam rede regular de atendimento escolar presencial;

IV. Sejam transferidas compulsoriamente para regiões de difícil acesso, incluídas as missões localizadas em regiões de fronteira;

V.  Estejam em situação de privação de liberdade;

VI. Estejam matriculadas nos anos finais do Ensino Fundamental regular e privados da oferta de disciplinas obrigatórias do currículo escolar.

Art. 4º As etapas e as modalidades da Educação Básica descritas no art. 2º, na modalidade Educação a Distância (EaD) deverão ser ofertadas com a mesma duração e carga horária mínimas definidas para os correspondentes cursos organizados na forma presencial, atendendo às respectivas prescrições legais que tratam da matéria.

§ 1º As etapas e as modalidades da Educação Básica descritas no art. 2º podem aceitar transferências e aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, assim como esses estudos na modalidade de Educação a Distância (EaD) podem ser aproveitados à forma presencial.

§ 2º A Educação a Distância (EaD) se organiza em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica, as Diretrizes Curriculares Nacionais das respectivas etapas e modalidades, as Resoluções emitidas pelo Conselho Nacional de Educação-CNE e com as normas complementares do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT).

Art. 5º As etapas e as modalidades da Educação Básica descritas no art. 2º, na modalidade Educação a Distância (EaD), caracterizam-se pela:

I.    Diversificação e ampliação do acesso ao conhecimento;

II.   Flexibilização das propostas em consonância com as características da sociedade atual;

III.  Organização do processo pedagógico com possibilidades de adequação às necessidades individuais;

IV. Gestão, metodologia e avaliação organizadas de formas específicas, atendendo diferentes necessidades educacionais.

Art. 6º Nas etapas e nas modalidades da Educação Básica descritas no art. 2º, quando ofertadas na modalidade Educação a Distância (EaD), devem ser assegurados momentos presenciais obrigatórios para:

I. Avaliação de desempenho dos estudantes;

II.      Prática profissional e estágio supervisionado, quando for o caso;

III.     Atividades de laboratório de ensino, conforme projeto de curso;

IV.     Visitas técnicas, quando for o caso;

V.      Apresentação de trabalhos, seminários e outras atividades.

§ 1º Os momentos presenciais previstos neste artigo não se aplicam aos estudantes matriculados que se encontram nas situações de:

I.    Privação de liberdade;

II.   Regime hospitalar;

III.  Cumprimento de medidas socioeducativas;

IV. Impossibilidade de frequentar classe regular por se tratar de pessoa com deficiência, comprovada por meio de laudo emitido por equipe multidisciplinar.

§ 2º Os estudantes mencionados no inciso IV, do parágrafo anterior, devem comprovar que estão matriculados nos serviços de Atendimento Educacional Especializado (AEE), nos termos da legislação vigente.

Art. 7º Na oferta da Educação Especial, na modalidade Educação a Distância (EaD), devem ser garantidas aos estudantes com deficiência, com transtornos globais de desenvolvimento, transtorno do espectro autista, e com altas habilidades ou superdotação as condições para acesso, permanência, progressão e conclusão dos estudos, conforme disposto nesta Resolução, com observância das demais normas estabelecidas à modalidade Educação Especial pelo Sistema Estadual de Ensino, no que couberem.

Art. 8º A Educação de Jovens e Adultos (EJA), na modalidade Educação a Distância (EaD), somente poderá ser ofertada a partir do segundo segmento do Ensino Fundamental e na etapa do Ensino Médio.

§ 1º A matrícula em cursos e programas a distância de Educação de Jovens e Adultos, correspondente ao 2º segmento do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, deve ser efetivada, independentemente da comprovação da escolarização anterior, conforme as disposições estabelecidas em legislação específica.

§ 2º A idade mínima para ingresso na Educação de Jovens e Adultos deve ser a mesma estabelecida para os cursos presenciais: 15 (quinze) anos para o Ensino Fundamental (2º segmento ou equivalente) e 18 (dezoito) anos para o Ensino Médio.

§ 3º A idade mínima para ingresso em cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Profissional Técnica, na modalidade Educação a Distância (EaD), deve ser a mesma estabelecida para os cursos presenciais.

Art. 9º A oferta da Educação Básica nas etapas do Ensino Fundamental (2º segmento) e do Ensino Médio, na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Profissional Técnica, na Educação  de  Jovens e Adultos e na Educação Especial, devidamente autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE-MT), deve dar-se com planos de curso, cujos objetivos, características e organização curricular sejam similares ao presencial, podendo garantir processos de aproveitamento de estudos que permitam aos estudantes o trânsito de uma para outra modalidade educacional, para fins de continuidade e de conclusão de estudos.

Art. 10 A oferta da Educação Básica na modalidade Educação a Distância (EaD) nas etapas do Ensino Fundamental (2º segmento ) e do Ensino Médio, na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Profissional Técnica, na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Especial fica condicionada à comprovação da existência, em seus ambientes virtuais de aprendizagem ou em sua plataforma de ensino, de plenas condições de atendimento às necessidades de aprendizagem de estudantes, garantindo atenção especial à logística dessa forma de oferta educacional.

Art. 11 Os quadros de professores para a atuação na Educação Básica, na modalidade Educação a Distância (EaD), nas etapas do Ensino Fundamental (2º segmento) e do Ensino Médio, na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Profissional Técnica, na Educação de Jovens e Adultos, bem como na Educação Especial, devem ser constituídos em conformidade com a legislação específica das etapas e das modalidades oferecidas.

Parágrafo único.  Deve ser assegurado, no trabalho dos professores, o tempo necessário para o planejamento e acompanhamento das atividades específicas de etapas, modalidades e cursos em Educação a Distância (EaD).

Art.12 As Mantenedoras das unidades escolares devem assegurar a formação continuada sobre a modalidade Educação a Distância (EaD), com vistas à atualização permanente dos profissionais técnicos, administrativos e professores envolvidos na oferta dessa forma de Educação.

Art. 13 A Autorização da Educação Básica na modalidade Educação a Distância (EaD), nas etapas e nas modalidades deve ser solicitada pelo gestor da unidade escolar, via processo protocolado no Sistema Integrado de Processos Educacionais (SIPE) do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE-MT), ou outro que o vier a substituir, sendo os respectivos processos analisados pela Coordenadoria de Apoio às Câmaras e, posteriormente, relatados:

I.    Ensino Fundamental e Ensino Médio na Modalidade de Jovens e Adultos, na Câmara de Educação Básica do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso.

II.   Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Profissional Técnica, na Câmara de Educação Profissional e de Educação Superior do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso.

Parágrafo único.  As habilitações de Polos de Apoio Presencial, bem como a desabilitação dos Polos de Apoio Presencial, serão relatadas nas respectivas Câmaras do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE-MT).

CAPÍTULO II

Do pedido à emissão de Atos Autorizativo na sede das unidades escolares pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino do Estado do Mato Grosso

Seção I

Do Credenciamento

Art. 14 O Credenciamento para a oferta da Educação Básica deve atender à Resolução vigente do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE-MT), que dispõe sobre a temática.

Parágrafo único. Para a oferta da modalidade de Educação a Distância (EaD), a unidade escolar deve solicitar, concomitantemente, em processos distintos, o Credenciamento para a oferta da Educação Básica e a Autorização que contemple as etapas e as modalidades previstas no art.  2º, e, ainda, em consonância com as demais normas vigentes.

Art. 15   A unidade escolar já credenciada para a oferta da Educação Básica pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, que desejar ofertar as etapas e as modalidades da Educação Básica previstas no art. 2º dessa   Resolução, deverá instruir o processo de Autorização específico para tanto, de acordo com as demais normas vigentes.

Seção II

Da Autorização para a oferta da Educação Básica na modalidade Educação a Distância (EaD), das etapas: Ensino Fundamental (2º segmento) e Ensino Médio nas modalidades da Educação de Jovens e Adultos e/ou Educação Especial.

Art. 16 O pedido de Autorização para a oferta da Educação Básica na modalidade Educação a Distância (EaD), das etapas Ensino Fundamental (2º segmento) e Ensino Médio nas modalidades da Educação de Jovens e Adultos e/ou Educação Especial, na sede da unidade escolar, deverá ser realizado mediante protocolo de processo via Sistema Integrado de Processos Educacionais (SIPE), do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE-MT), ou outro que o venha a substituir, contendo:

I.    Requerimento da Mantenedora da unidade escolar, ou representante por ela designado, conforme Anexo I, contendo:

a)   Identificação e qualificação do requerente (nome, documentos pessoais e endereço);

b)   Dados de identificação da Mantenedora e da Mantida (denominação, CNPJ e endereço);

c)   Número do Ato de Credenciamento para a oferta da Educação Básica;

d)   Objeto de solicitação: Autorização da Educação Básica na modalidade a distância, citando as etapas, o segmento e as modalidades pretendidos;

e)   Número de vagas previstas;

f)    Informar o número de vagas por turmas (não superior a 80 estudantes);

g)   Período de funcionamento da oferta, por etapas.

II.   Projeto Político Pedagógico das etapas e das modalidades pretendidas, a serem autorizados na modalidade a distância, incluindo-se:

a)   Filosofia e objetivos: fundamentação político-pedagógica da unidade escolar;

b)   Contexto educacional, com a concepção de Educação a Distância (EaD), estimativa de vagas e de turmas previstas para a sede e para os Polos de Apoio Presencial;

c)   Procedimentos metodológicos descrevendo as Tecnologias de Informação e Comunicação (TDICs) que assegurem a interação entre professores e estudantes, contendo:

1-   Indicação de atividades de acolhimento que possibilitem aos estudantes uma visão geral do curso, assim como a familiarização com a metodologia e tecnologias a serem utilizadas;

2-   Descrição do ambiente virtual de aprendizagem ou plataforma de ensino utilizada para oferta do curso;

3-   Processo de mediação, nas formas presencial e a distância, especificando-se a relação numérica entre professores e estudantes;

4-   Disponibilidade para o atendimento dos estudantes;

5-   Descrição do sistema de orientação e acompanhamento dos estudantes;

6-   Indicação das atividades presenciais obrigatórias, com sistema de controle de frequência dos estudantes;

7-   Descrição de outras atividades de apoio ao curso, quando houver;

8-   Descrição do material didático e instrucional: material impresso e digital;

d)   Tutorial do Curso e do Estudante;

e)   Concepção, procedimentos avaliativos e formas de registro adotados;

f)    Organização   curricular, de acordo com a etapa pleiteada, contendo:

1-   Objetivo geral da etapa e específico dos componentes curriculares;

2-   Conteúdo programado por componentes curriculares;

3-   Matriz curricular, constando os componentes curriculares, especificando a carga horária presencial e a distância, identificando a carga horária total da etapa.

g)   Cronograma de oferta.

III.  Perfil e senha (provisória) para que o técnico analista do processo e conselheiro, tenha acesso à plataforma utilizada para verificar as informações prestadas.

IV.  Quadro do corpo docente e de tutores habilitados responsáveis pelo desenvolvimento das diversas áreas/disciplinas, com indicação de nome, formação em Educação a Distância (EaD);

V.    Regimento Escolar atualizado e aprovado, com capítulo específico da modalidade Educação a Distância (EaD), devendo estar subordinado a toda a legislação vigente e refletir a orientação pretendida pela unidade escolar para os trabalhos pedagógicos;

VI.   Contrato de Biblioteca Virtual compatível com a demanda de estudantes e de acordo com o curso;

VII.  Estrutura administrativa, detalhando:

a)   Previsão de atendimento (número de alunos, turmas e turnos);

b)   Indicação da modalidade de escrituração escolar e de arquivo, incluída a forma de registros das atividades presenciais;

c)   Relação nominal da equipe gestora da sede, quais sejam, o diretor, o secretário, o Coordenador Pedagógico e o Coordenador de Educação a Distância (EaD).

Art. 17 No Projeto Político Pedagógico da unidade escolar deve constar o percentual de 20% (vinte por cento) da carga horaria total prevista do curso, respectivamente, para as participações presenciais obrigatórias para aulas, avaliações, atividades de laboratório, seminários e outros, na forma descrição de cada PPP, na oferta de Educação Básica na modalidade a distância, nas etapas do Ensino Fundamental (2º segmento) e Ensino Médio na modalidade Educação de Jovens e Adultos.

Parágrafo Único. É permitida a classificação e reclassificação, nas etapas do Ensino Fundamental (2º segmento) e Ensino Médio na modalidade Educação de Jovens e Adultos.

Art. 18 Compete ao setor designado pela Secretaria de Estado de Educação, como responsável pela fiscalização das unidades escolares pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino, realizar a verificação in loco prévia, atestando o cumprimento dos requisitos para a Autorização da Educação Básica na modalidade Educação a Distância (EaD), das etapas Ensino Fundamental (2º segmento) e Ensino Médio nas modalidades da Educação de Jovens e Adultos e/ou Educação Especial.

§ 1º Havendo irregularidades que devam ser sanadas, o processo será diligenciado na Coordenadoria de Apoio às Câmaras do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE-MT), antes do encaminhamento à Câmara de Educação Básica, sendo fixado um prazo de até 30 (trinta) dias para o seu retorno, cabendo reanálise pela Equipe Técnica.

§ 2º O não cumprimento dos apontamentos que deram causa à diligência no prazo fixado no parágrafo anterior, por até duas vezes consecutivas, implicará no envio do processo à Câmara de Educação Básica para análise e deliberação.

Art. 19 A Autorização da Educação Básica na modalidade Educação a Distância (EaD) nas etapas do Ensino Fundamental (2º segmento) e do Ensino Médio, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, para a unidade escolar já credenciada, e que disponha de Atos Autorizativos para a oferta na forma presencial, deve dar-se em processos próprios, nos termos das resoluções em vigência.

Art. 20 A Autorização é concedida por até 5 (cinco) anos para as etapas Ensino Fundamental (2º segmento) e Ensino Médio, nas modalidades Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.

Seção III

Da Nova Autorização para a oferta da Educação Básica na modalidade Educação a Distância (EaD) no Ensino Fundamental (2º segmento), no Ensino Médio, na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Especial.

Art. 21 No caso de continuidade de oferta da Educação Básica na modalidade Educação  a Distância no Ensino Fundamental (2º segmento ), no Ensino Médio, na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Especial, na sede da unidade escolar, exigir-se-á processo de Nova Autorização na modalidade Educação a Distância (EaD), protocolado pelo gestor da unidade escolar via Sistema Integrado de Processos Educacionais (SIPE) do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE-MT), ou outro que o venha a substituir, no prazo de 12 (doze) meses antes de findar a vigência do ato de Autorização.

§ 1º Para a oferta pretendida, o processo deve constar os seguintes documentos:

I.    Requerimento da Mantenedora da unidade escolar, ou representante por ela designado, conforme Anexo II, contendo:

a)   Identificação e qualificação do requerente (nome, documentos pessoais e endereço);

b)   Dados de identificação da Mantenedora e da Mantida (denominação, CNPJ e endereço);

c)   Número do Ato de Credenciamento para a oferta da Educação Básica;

d)   Objeto de solicitação: Autorização da Educação Básica na modalidade a distância, citando-se as etapas, o segmento, e as modalidades pretendidos;

e)   Número de vagas previstas;

f)    Informar o número de vagas por turmas (não superior a 80 alunos);

g)    Período de funcionamento da oferta, por etapas.

II.   Projeto Político Pedagógico da (s) etapa (s) e modalidade (s) pretendidas a serem autorizados na modalidade a distância, incluindo-se:

a)   Filosofia e objetivos: fundamentação político-pedagógica da unidade escolar;

b)   Contexto educacional, com a concepção de Educação a Distância (EaD) e estimativa de vagas e de turmas previstas para a sede e para os Polos de Apoio Presencial;

c)   Procedimentos metodológicos descrevendo as Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs) que assegurem a interação entre professores e estudantes com:

1-   Indicação de atividades de acolhimento que possibilitem aos estudantes uma visão geral do curso, assim como a familiarização com a metodologia e tecnologias a serem utilizadas;

2-   Descrição do AVA - Ambiente Virtual de Aprendizagem ou plataforma de ensino utilizada para oferta do curso;

3-   Processo de mediação, nas formas presencial e a distância, especificando a relação numérica entre professores e estudantes;

4-   Disponibilidade para o atendimento dos estudantes;

5-   Descrição do sistema de orientação e acompanhamento dos estudantes;

6-   Indicação das atividades presenciais obrigatórias, com sistema de controle de frequência dos estudantes;

7-   Descrição de outras atividades de apoio ao curso, quando houver;

d)   Descrição do material didático e instrucional: material impresso e digital;

e)   Tutorial do Curso e do Estudante;

f)    Concepção, procedimentos avaliativos e formas de registro adotados;

g)   Organização curricular, de acordo com a etapa pleiteada, contendo:

1-   Objetivo geral da etapa e específico dos componentes curriculares;

2-   Conteúdo programado por componentes curriculares;

3-   Matriz curricular, constando os componentes curriculares especificando a carga horária presencial e a distância, identificando a carga horária total da etapa.

h)   Cronograma de oferta.

III.  Perfil e senha (provisória) para que o técnico analista do processo e conselheiro tenha acesso à plataforma utilizada para verificar as informações prestadas;

IV.  Quadro do corpo docente e de tutores responsáveis pelo desenvolvimento das diversas áreas/disciplinas, com indicação de nome, formação e experiência em Educação a Distância (EaD);

V.   Comprovação das informações estatísticas do Censo Escolar/MEC do último período decorrido;

VI.  Regimento Escolar atualizado e aprovado, com capítulo específico da modalidade Educação a Distância (EaD), devendo estar subordinado a toda a legislação vigente e refletir a orientação pretendida pela unidade escolar para os trabalhos pedagógicos;

VII. Contrato de Biblioteca virtual compatível com a demanda de estudantes e de acordo com o curso;

VIII. Estrutura administrativa, detalhando:

a)   Previsão de atendimento (número de alunos, turmas e turnos);

b)   Indicação da modalidade de escrituração escolar e de arquivo, incluída a forma de registros das atividades presenciais;

c)   Relação nominal da equipe gestora da sede, a saber, diretor, secretário, Coordenador Pedagógico e Coordenador de Educação a Distância (EaD).

IX.  Laudos Técnicos atualizados, elaborado por profissional habilitado, devidamente registrado em seu respectivo Conselho de Classe, acompanhado do memorial descritivo da estrutura física, e que descreva e ateste as condições de funcionamento da unidade escolar.

Parágrafo Único.  A não observância do prazo fixado no caput do artigo acarreta ao dirigente da instituição Mantenedora as sanções legalmente previstas nas Resoluções do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso.

Art. 22 Compete ao setor designado pela Secretaria de Estado de Educação como responsável pela fiscalização das unidades escolares pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino realizar a verificação in loco prévia, atestando o cumprimento dos requisitos para a Nova Autorização da Educação Básica na modalidade Educação a Distância (EaD), das etapas Ensino Fundamental (2º segmento) e Ensino Médio nas modalidades da Educação de Jovens e Adultos e/ou Educação Especial.

§ 1º Havendo irregularidades que devam ser sanadas, o processo será diligenciado na Coordenadoria de Apoio às Câmaras do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, antes do encaminhamento à Câmara de Educação Básica, sendo fixado prazo de até 30 (trinta) dias para o seu retorno ao Conselho Estadual de Educação, cabendo reanálise pela Equipe Técnica.

§ 2º O não cumprimento dos apontamentos que deram causa à diligência no prazo fixado no parágrafo anterior, por até duas vezes consecutivas, implicará no envio do processo à Câmara de Educação Básica para análise e deliberação.

Art. 23 A Nova Autorização será concedida por até 5 (cinco) anos para as etapas Ensino Fundamental (2º segmento) e Ensino Médio, e as modalidades Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial

Seção IV

Da Autorização para a oferta de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Profissional Técnica, na modalidade a distância

Art. 24 O pedido de Autorização para Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Profissional Técnica, na modalidade a distância, na sede da unidade escolar, deverá ser realizado mediante protocolo de processo via Sistema Integrado de Processos Educacionais (SIPE) do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, ou outro que o venha a substituir, contendo:

I.    Requerimento, de acordo com o modelo do Anexo III, contendo:

a)     Dados de identificação da Mantenedora;

b)   Dados de identificação da mantida;

c)   CNPJ da Mantenedora;

d)   Número do Ato de Credenciamento para a oferta de Educação Básica;

e)   Objeto da solicitação: Autorização da Educação Profissional Técnica de Nível Médio a distância, curso pleiteado na modalidade de Educação a Distância (EaD) e respectivo Eixo Tecnológico, conforme Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT/MEC, em vigência;

f)    Período de funcionamento do curso;

g)   Dados e informações, se beneficiária de programas e projetos que garantam recursos públicos, comprovados documentalmente;

h)   Informar o número de vagas por turmas (não superior a 80 alunos).

II.   Proposta Pedagógica do Curso-PPC elaborada de acordo com as normativas pertinentes, em estrita observância ao Catálogo Nacional de Curso Técnico (CNCT/MEC) em vigência, contendo a seguinte documentação:

a)   Filosofia e objetivos: fundamentação político-pedagógica da unidade escolar;

b)   Justificativa: contextualização do cenário social da sede, de forma que evidencie a demanda existente no mundo de trabalho;

c)   Requisitos de acesso: pré-requisitos do curso e o itinerário de formação profissional proposto;

d)   Perfil profissional de conclusão do curso e saídas intermediárias, se for o caso;

e)   Organização Curricular elaborada de acordo com os Eixos Tecnológicos, cabendo um ou mais percursos de Qualificação Profissional Técnica, com saídas intermediárias, caso se opte por elas, até a Habilitação Profissional Técnica, constituída de:

1-   Matriz curricular: distribuição da carga horária, parcial e total, com demonstração visual das saídas intermediárias e do Estágio Profissional Supervisionado, se previstos;

2-   Plano de operacionalização do Estágio Profissional Supervisionado, quando previsto;

3-   Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), quando previsto, com plano de orientação pelos docentes, observada a modalidade;

4-   Cronograma do curso, especificando os componentes curriculares, carga horária presencial e a distância, incluindo o trabalho de conclusão de curso e estágio supervisionado, se for o caso, apontando a previsão de início e término do curso, além de sua duração;

5-   Metodologia a ser utilizada, em observância à modalidade Educação a Distância (EaD), estando devidamente definida para as disciplinas eminentemente teóricas e as práticas;

6-   Descrição sobre material didático, impresso ou virtual, a ser utilizado no desenvolvimento dos componentes curriculares, na modalidade Educação a Distância (EaD), incluídas as informações sobre a origem deste material e, se for o caso, a concessão de uso formalizada;

7-   Ementas dos componentes curriculares, apontando as respectivas habilidades, competências, bases tecnológicas e constando, no mínimo, três (03) referências bibliográficas.

f)    Critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiência comprovada para prosseguimento de estudo, utilizados para o eventual aproveitamento de estudos, envolvendo a explicitação dos procedimentos e instrumentos, por meio dos quais devem ser verificados e reconhecidos os conhecimentos adquiridos, conforme legislação.

g)   Avaliação da aprendizagem: concepção de avaliação, instrumentos, periodicidade das avaliações, a distância e presenciais, além de critérios de avaliação e promoção.

III.   Instalações físicas: relação das instalações físicas que serão utilizadas para o curso pleiteado de Educação a Distância (EaD), identificando os laboratórios específicos, de acordo com as indicações do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos em vigência (da unidade escolar e parcerias, se for o caso) detalhando os equipamentos que os compõem, que serão utilizados para as atividades presenciais e práticas profissionais, em estreita dependência do limite de oferta;

IV.  Regimento Escolar atualizado;

V.   Contrato de Biblioteca virtual compatível com a demanda de estudantes e de acordo com o curso;

VI.  Descrição detalhada da plataforma utilizada para a oferta do curso e liberação de um perfil para que o técnico analista do processo e tenham a oportunidade de verificar as informações prestadas;

VII. Termos para a realização do Estágio Supervisionado, devidamente firmado e com vigência compatível com o curso;

VIII. Relação nominal dos professores e sua respectiva habilitação, além dos componentes curriculares que irão ministrar.

IX.  Relação do corpo técnico-administrativo e pedagógico, incluindo: direção, coordenador do curso, coordenação de ambiente virtual, secretaria;

X.   Projeto de formação continuada: previsão de atividades que dotem os professores e técnicos de condições de uso das ferramentas tecnológicas a serem utilizadas na modalidade Educação a Distância (EaD), assim como de atividades didático-pedagógicas próprias, que atendam aos profissionais das áreas específicas que atuam no curso;

XI.  Controle de frequência dos estudantes nas atividades presenciais obrigatórias: indicação da forma a ser utilizada para os registros de frequência nas atividades de avaliação, de defesa de Trabalho de Conclusão de Curso, se previsto, de práticas em laboratórios, de oficinas, de aulas práticas, de visitas técnicas e de outras atividades interativas previstas;

XII. Certificados e diplomas: elaborados em conformidade com modelos da legislação específica do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, devendo ser expedidos e registrados em livros próprios, na forma da lei, contendo o código de registro do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), ou outro sistema que o venha a substituir, para sua validade nacional.

Parágrafo Único O processo de que trata o caput deve ser individual, para cada curso a ser oferecido, com protocolo de processo via Sistema Integrado de Processos Educacionais (SIPE) do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, ou outro que o venha a substituir.

Art. 25 Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Profissional Técnica oferecidos na modalidade de Educação a Distância (EaD), devem estar contemplados no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, (excetuando os cursos experimentais) devendo ser observado as exigências mínimas constantes para cada curso, observando o percentual da carga horária total e porcentagem mínima da carga horária presencial, destinada  para realização das aulas, provas, trabalhos, entre outras atividades a serem definidas no Plano de curso proposto .

§ 1º A Carga horária do estágio profissional supervisionado, quando previsto como obrigatório na Proposta Pedagógica do Curso, deverá ser adicionada à carga horária mínima estabelecida para o curso.

§ 2º O estágio profissional supervisionado nos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Profissional Técnica, oferecidos na modalidade de Educação a Distância (EaD) deve, se previsto, obrigatoriamente, ser presencial, nos termos previstos na Resolução Normativa nº 007/2023 ou outra   que a substituir.

§ 3º A Carga horária de Trabalho de Conclusão de Curso, quando prevista como obrigatório na Proposta Pedagógica, deverá ser adicionada à carga horária mínima estabelecida para o curso.

Art. 26 Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Profissional Técnica, oferecidos na modalidade Educação a Distância (EaD), devem ter descritos nas respectivas Propostas Pedagógicas de Cursos os espaços e equipamentos destinados à prática profissional e ao desenvolvimento do Estágio Supervisionado, quando for o caso, mediante a celebração de convênios, acordos ou termos de cooperação técnica com outras organizações.

Art. 27 Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Profissional Técnica, oferecidos na modalidade Educação a Distância (EaD), devem ter descritos nas respectivas Propostas Pedagógicas  a relação das instalações físicas que serão utilizadas para o curso pleiteado na modalidade  de Educação  a Distância, identificando os laboratórios  específicos, de acordo com as indicações do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (da unidade  escolar  e  parcerias e/ou convênios, se for o caso), detalhando os equipamentos  que os compõem, e que serão utilizados para as atividades

Parágrafo único.  As parcerias e convênios citados no caput do artigo devem ser legalmente firmadas entre as partes, contendo, de forma clara, o objeto da parceria e ou/convênio.

Art. 28 Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Profissional Técnica correspondente a profissões regulamentadas por legislação e normas específicas, devem, obrigatoriamente, levar em consideração, em suas Propostas Pedagógicas, as atribuições funcionais legalmente definidas.

Art. 29 O aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores do estudante para prosseguimento de estudos são válidos, quando adquiridos:

I.    Em cursos destinados à formação inicial e continuada (FIC) ou qualificação profissional de, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas de duração;

II.   Em qualificações profissionais técnicas de nível médio de acordo com as DCNs.

Art. 30 A verificação in loco para a Autorização de Cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Profissional Técnica, deve ser realizada por Comissão Verificadora constituída, obrigatoriamente, por dois membros, sendo um profissional com formação e experiência na área do Curso e o outro, um técnico do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, responsável pela análise do processo, em observância às disposições de Resoluções específicas.

Art. 31 Os Cursos de especialização Profissional Técnica somente poderão ser    ofertados por unidades escolares que possuam, pelo menos, uma Autorização de curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na forma presencial e/ou Educação a Distância (EaD), do mesmo eixo tecnológico, com, no mínimo, uma turma concluída.

Art. 32 A Autorização para cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Profissional Técnica, será concedida por até 4 (quatro) anos.

Art. 33 No caso de continuidade de oferta, o dirigente da unidade escolar deve   protocolar, via Sistema Integrado de Processos Educacionais-SIPE, do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, ou outro que o vier a substituir, no prazo de 12 meses, conforme Resolução Normativa n. 007/2023, antes de findar a vigência do ato autorizativo, um novo processo de Autorização.

Art. 34 No caso de unidades escolares que ofertem a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Profissional Técnica, na modalidade Educação a Distância (EaD), que atendam estudantes com deficiência, devem disponibilizar equipamentos, profissionais especializados, se for o caso, e instalações apropriadas, conforme legislação pertinente.

CAPÍTULO III

Dos Polos de Apoio Presencial das unidades escolares Credenciadas e Autorizadas pelo Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso

Seção I

Da Habilitação dos Polos de Apoio Presencial

Art. 35 Polos de Apoio Presencial são unidades descentralizadas situadas em locais diversos da sede, devidamente habilitados pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE-MT) através de ato específico, que operacionalizam funções pedagógicas, técnicas e administrativas no desenvolvimento das etapas e modalidades da Educação Básica descritas no art.  2ª desta Resolução, na modalidade Educação a Distância (EaD), oferecendo o apoio necessário aos estudantes, de forma virtual e nos momentos presenciais, sem prerrogativas de autonomia.

Art. 36 As habilitações de Polos de Apoio Presencial devem ser requeridas pelo      gestor da mantida, via processo, um processo por polo, protocolados no Sistema Integrado de Processos Educacionais (SIPE) ou outro que vier substituí-lo, do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE-MT), contendo:

I-    Requerimento, conforme o anexo I;

II-   Do Polo de apoio presencial:

a)   Endereço;

b)   Comprovante de inscrição e situação cadastral (da sede);

c)     Em se tratando de imóvel público, pertencente ao patrimônio do Estado de Mato Grosso, a ser utilizado pela requerente, deverá ser exigido o que determina a legislação vigente;

d)     De forma semelhante, o imóvel público pertencente ao município deverá ser cedido, levando-se em conta a legislação municipal vigente e suas exigências;

e)   Apresentar Contrato de Locação ou termo autorizativo em nome do mantenedor/mantido, devidamente assinado por via digital ou com reconhecimento em serviço notarial, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

III.    Instalações e equipamentos;

IV.   Planta de localização/locação da edificação no terreno, com indicação das áreas, livres e coberta, e dos afastamentos vizinhos, firmada por profissional habilitado, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART) ou documento equivalente;

V.    Planta Baixa do edifício, firmada por profissional habilitado com registro   no respectivo Conselho de Classe, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART) ou documento equivalente;

VI.  Laudo Técnico de Avaliação Sanitária elaborado por profissional   habilitado   devidamente   registrado   em seu respectivo Conselho de Classe, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou   documento equivalente, que descreva e ateste:

a)     as condições de salubridade e higiene da área escolar;

b)     as condições dos reservatórios e qualidade da água;

c)     a destinação de lixo;

d)     o sistema de esgoto ou fossa séptica.

VII.  Laudos Técnicos, elaborados por profissionais habilitados, devidamente registrados em seu respectivo Conselho de Classe, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente que descreva e ateste:

a)  as Condições estruturais;

b)  a Rede Elétrica;

c)  o Sistema de prevenção e Combate a incêndio e Pânico;

d)  a Acessibilidade.

VIII. Alvará de Funcionamento;

IX.   Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Mantenedor;

X.   Ato de Credenciamento da Sede;

XI.  Contrato com o provedor de internet.

Art. 37 Compete à Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado Ciência Tecnologia e Inovação a fiscalização das unidades escolares pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino, realizar a verificação in loco, atestando o cumprimento dos requisitos para a habilitação do polo de apoio presencial.

§ 1º Havendo irregularidades que devam ser sanadas, o processo será diligenciado na Coordenadoria de Apoio às Câmaras do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, antes do encaminhamento à Câmara competente, sendo fixado um prazo de até 30 (trinta) dias para o seu retorno ao Conselho Estadual de Educação, cabendo reanálise pela Equipe Técnica.

§ 2º O não cumprimento, no prazo fixado pelo parágrafo anterior, por até duas vezes consecutivas, dos apontamentos que deram causa à diligência implicará no envio do processo à Câmara competente para análise e deliberação.

Art. 38 É vedada a mudança de endereço de polo de apoio presencial.

Parágrafo Único. No caso de encerramento de atividades no endereço em que o polo de apoio presencial foi habilitado, deverá o mantenedor da unidade   escolar instruir processo no Sistema Integrado de Processos Educacionais (SIPE), do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE-MT), ou outro que o venha a substituir, o processo de desabilitação de Polos de Apoio Presencial.

Art. 39 O Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE-MT) emitirá atos de Habilitação de Polos de Apoio Presencial, nos quais constarão a identificação da mantida, da mantenedora e o endereço do polo de apoio presencial.

Art. 40 É vedada a oferta de cursos de Educação a Distância (EaD) em Polos de Apoio Presencial não habilitados e desprovidos de ato autorizativo do curso para esse atendimento.

Seção II

Da Autorização para oferta das Etapas Ensino Fundamental (2º segmento) e Ensino Médio, nas modalidades de Educação de Jovens/Adultos- Educação a Distância nos Polos de Apoio Presencial por unidades escolares Credenciadas e Autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso.

Art. 41 Os documentos necessários à instrução de processo de Autorização via SIPE/CEE-MT, para a oferta da Educação Básica na modalidade Educação a Distância (EaD) no Ensino Fundamental (2º segmento ou equivalente), no Ensino Médio, na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Especial, no Polo, são os seguintes:

I.      Requerimento, conforme anexo;

II.    Ato autorizativo vigente do curso pleiteado na modalidade Educação a Distância (EaD) na sede da unidade escolar;

III.    Plano de execução do Projeto Político Pedagógico;

IV.    Cronograma de oferta;

V.     Laboratórios de informática;

VI.    Contrato de Biblioteca virtual compatível com a demanda de estudantes e de acordo com o curso;

VII.  Relação nominal dos seguintes profissionais e a sua respectiva formação: Coordenador de polo apoio presencial, professores, tutores, auxiliar de administração escolar e técnico para suporte tecnológico;

VIII.  Contrato de assinatura do serviço de internet compatível com a demanda do polo apoio presencial.

Art. 42 O   término do período de vigência da Autorização do curso no Polo de Apoio Presencial deve ser idêntico ao da sede.

Art. 43 O início da oferta dos cursos nos polos fica condicionado à publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, do respectivo ato autorizativo concedido pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE-MT).

SEÇÃO III

Da Nova Autorização para a oferta das Etapas Ensino Fundamental (2º segmento) e Ensino Médio, nas modalidades de Educação de Jovens e Adultos - Educação a

Distância nos Polos de Apoio Presencial por Unidades Escolares Credenciadas e Autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE-MT)

Art. 44 No caso de continuidade de oferta, o gestor da unidade escolar deverá    protocolar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes de findar a vigência do ato autorizativo, através do Sistema Integrado de Processos Educacionais (SIPE), do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE-MT), ou outro que o venha a substituir, o processo para obtenção da nova Autorização.

Art. 45 Os documentos necessários à instrução do processo de Nova Autorização para a oferta da Educação Básica na modalidade Educação a Distância (EaD) no Ensino Fundamental (2º segmento ou equivalente), no Ensino Médio, na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Especial, no polo de apoio presencial, são os seguintes:

I-    Requerimento, conforme anexo;

II-   Ato autorizativo vigente do curso pleiteado na modalidade de Educação a Distância (EaD) na sede;

III-  Plano de execução do Projeto Político Pedagógico;

IV-  Cronograma de oferta;

V-   Laboratórios de informática;

VI-  Contrato de Biblioteca virtual compatível com a demanda de estudantes e de acordo com o curso;

VII- Relação nominal dos seguintes profissionais e a sua respectiva formação: Coordenador de polo de apoio presencial, professores, tutores, auxiliar de administração escolar e técnico para suporte tecnológico;

VIII-      Comprovação da assinatura do serviço de internet compatível com a demanda do polo de apoio presencial;

IX-  Laudo Técnico acompanhado do memorial descritivo da estrutura física, bem como da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ou equivalente, elaborado por profissional habilitado devidamente registrado em seu Conselho de Classe, ou equivalente, que descreva e ateste as condições de funcionamento do Polo de Apoio Presencial.

Art. 46 O término do período de vigência da Nova Autorização do curso no polo de apoio presencial deve coincidir com o da sede.

Art. 47 O início da oferta dos cursos nos Polos de Apoio Presencial fica condicionado à publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, do respectivo ato autorizativo concedido pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE-MT).

SEÇÃO IV

Da Autorização para a oferta de cursos de Educação Profissional técnica de nível médio, incluída a Especialização Profissional Técnica, na modalidade de Educação a Distância (EaD), nos Polos de Apoio Presencial por unidades escolares Credenciadas e Autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso.

Art. 48 Os documentos necessários para a instrução de processo de Autorização de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a especialização Profissional técnica, na modalidade a distância, nos Polos de Apoio Presencial, são os seguintes:

I-    Requerimento de acordo com o anexo.

II-   Ato autorizativo vigente do curso pleiteado na modalidade Educação a Distância (EaD) na sede;

III-  Cronograma de oferta;

IV-  Acervo bibliográfico: relação do acervo físico, das obras que serão utilizadas para o curso pleiteado na modalidade Educação a Distância (EaD);

V-   Contrato da biblioteca virtual, compatível com o curso e número de estudantes;

VI-  Laboratórios específicos, físicos ou móveis, para o curso pretendido, de acordo com as indicações do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, dotados de equipamentos adequados ao perfil profissional de conclusão proposto e/ou parcerias devidamente firmadas para as práticas profissionais e estágio supervisionado;

VII- Comprovação da assinatura do serviço de internet compatível com a demanda do polo de apoio presencial;

VIII-      Relação nominal dos profissionais e sua respectiva formação, a saber, o Coordenador de Polo de Apoio Presencial, o Coordenador do Curso, Professores, Tutores, Auxiliar de Administração Escolar e Técnico para Suporte Tecnológico.

§ 1º Dos profissionais citados no inciso VIII, o Coordenador de Polo de Apoio Presencial e o Coordenador de Curso poderão desenvolver suas atividades   remotamente, sendo que os demais deverão desenvolver suas atividades presencialmente, no Polo de Apoio Presencial.

§ 2º O processo de que trata o caput deve ser individual, para cada curso a ser oferecido, e será protocolado via Sistema Integrado de Processos Educacionais (SIPE) do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE-MT), ou outro que o venha a substituir.

Art. 49 A verificação in loco para a Autorização de Cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Profissional Técnica, deve ser realizada por Comissão Verificadora constituída, obrigatoriamente, por dois membros, sendo um profissional com formação e experiência na área do Curso e um Técnico do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE-MT) responsável pela análise do processo, em observância às disposições das Resoluções Normativas que versam sobre o tema.

Art. 50 O término do período de vigência da Nova Autorização do curso no polo de apoio presencial deverá, obrigatoriamente, coincidir com o da sede.

Art. 51 O início da oferta dos cursos nos Polos de Apoio Presencial fica condicionado à publicação, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, do respectivo ato autorizativo concedido pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE-MT).

Art. 52 Para dar continuidade à oferta do Curso Técnico de Nível Médio, incluída a especialização técnica, o gestor da unidade escolar deverá protocolar, via Sistema Integrado de Processos Educacionais (SIPE), do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE-MT), ou outro que vier substituir, o novo pedido de Autorização, com antecedência de pelo menos 12 (doze) meses do vencimento do Ato de Autorização vigente.

Seção IV

Da Desabilitação dos Polos de Apoio Presencial

Art. 53 A desabilitação voluntária das atividades nos Polos de Apoio Presencial habilitados pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso deverá ser solicitada pela mantenedora mediante protocolo de processo via Sistema Integrado de Processos Educacionais (SIPE), ou outro que o venha a substituir, com os seguintes documentos e informação:

a)   Requerimento, conforme anexo;

b)    Justificativa;

c)   Cronograma;

d)   Declaração da regularidade de escrituração escolar e arquivo;

e)   Comprovação da guarda/entrega do acervo documental dos registros escolares;

f)     Ato de habilitação do polo de apoio presencial e dos cursos autorizados      para comprovação dos prazos de vigência.

§ 1º Havendo irregularidades que devam ser sanadas, o processo será diligenciado na Coordenadoria de Apoio às Câmaras do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE-MT), antes do encaminhamento à Câmara de Educação Básica, sendo fixado um prazo de até 30 (trinta) dias para o seu retorno, cabendo reanálise pela Equipe Técnica.

§ 2º O não cumprimento, no prazo fixado no parágrafo anterior, por duas vezes consecutivas, dos apontamentos que deram causa à diligência implicará no envio do processo à Câmara de Educação Básica para análise e deliberação.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54 É de responsabilidade do gestor das unidades escolares credenciadas   para a oferta da Educação Básica que dispõem de Atos de Autorização para a oferta de cursos técnicos prestar as informações necessárias no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC, ou outro que o venha a substituir, de modo a assegurar o registro dos diplomas dos estudantes e sua validade nacional.

Art. 55 A carga horária diária para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Profissional Técnica e de Educação de Jovens e Adultos - EaD (EJA/EaD) é de, no máximo, de 6 (seis) horas, sendo que o cronograma pode considerar no máximo 6 (seis) dias por semana.

Art. 56 Cabe à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC-MT) e a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECITECI-MT) garantir formas de acompanhamento periódico dos Atos Regulatórios referentes às ofertas autorizadas na modalidade Educação a Distância (EaD) pelas unidades escolares pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino.

Art. 57 Compete à unidade escolar guardar em sua sede, tanto na forma de arquivos físicos, quanto cópias virtuais, os documentos escolares de todos os estudantes matriculados, mantendo-os, permanentemente, à disposição dos órgãos competentes, atendendo à legislação específica.

Parágrafo Único. Os documentos escolares de que trata o caput deste artigo devem estar acessíveis a todo e qualquer processo de verificação realizado por agentes públicos, inclusive, no caso da oferta nos Polos de Apoio Presencial, sendo admitidas cópias digitalizadas.

Art. 58 Os diplomas e certificados de cursos ofertados na modalidade Educação a Distância (EaD), expedidos por instituições de ensino credenciadas e com cursos autorizados, registrados na forma da lei, devem ser equivalentes, para todos os efeitos, aos diplomas e certificados de cursos presenciais, tendo validade nacional.

Art. 59 As  unidades escolares credenciadas para a oferta de Educação Básica  que dispõem de Atos Autorizativos para a oferta de cursos na modalidade  Educação a Distância (EaD), bem como de habilitação de Polos de Apoio Presencial, e Atos Autorizativos para a oferta de cursos na modalidade Educação a Distância (EaD) nos Polos de Apoio Presencial devem fazer constar em seus documentos institucionais, bem como nos materiais de divulgação, a referência aos Atos Autorizativos de Credenciamento, Autorização de Funcionamento de seus cursos e habilitação do seus Polos de Apoio Presencial.

Art. 60 A presente Resolução não regula a oferta de cursos na modalidade Educação a Distância (EaD) fora do território nacional, sendo esta competência exclusiva da União, nos termos da legislação em vigor, devendo o requerimento ser encaminhado ao Conselho Nacional de Educação (CNE).

Art. 61 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE-MT).

Art. 62 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução Normativa n. 004/2012/CEE-MT.

Art. 63 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA,                                                                  PUBLICADA,

CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 25 de janeiro de 2024.

GELSON MENEGATTI FILHO

Presidente do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso

HOMOLOGO:

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso

ALLAN KARDEC PINTO ACOSTA BENITEZ

Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação de Mato Grosso

(Assinado Eletronicamente)

ANEXOS

Anexo I

Modelo de requerimento (Autorização)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do Conselho Estadual de Educação

(nome)............

Eu,......................., brasileiro, portador do RG n. ... e CPF n. ...., ocupante do cargo de Diretor (a)......, da Unidade Escolar......., situada na (R. ou Av.)......n. ......, no município de...., mantida   por/pela (nome/CNPJ ) ...... requer  a Vossa Excelência o (a) Autorização para  oferta  da  Educação  Básica  da (as) Etapas... na  modalidade de  Educação a Distância.

Nestes termos,

pede deferimento.

Cuiabá, (dia) de (mês)  de  (ano)

Assinatura do requerente

Anexo II

Modelo de requerimento (Nova Autorização)

Excelentíssimo (a) Senhor(a) Presidente do Conselho Estadual de Educação

(nome)............

Eu,......................., brasileiro, portador do RG n. ... e CPF n. ...., ocupante do cargo de Diretor (a)......, da Unidade Escolar......., situada na (R. ou Av.)......n. ......, no município de...., mantida   por/pela (nome/CNPJ ).....credenciada  pelo  Ato...... publicado  no  Diário  Oficial de ............  e   Autorizada  pelo  Ato .... no  publicado  no  Diário  Oficial  ...., requer  a Vossa Excelência o (a)  Nova Autorização para  oferta  da  Educação  Básica  da (as) Etapas na  modalidade de  Educação de  Jovens e Adultos.

Nestes termos,

pede deferimento.

Cuiabá, (dia)  de(mês)  de  (ano)

Assinatura do requerente

Anexo III

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do Conselho Estadual de Educação

(nome)............

Eu, ......................., brasileiro, portador do RG n. ... e CPF n. …, ocupante do cargo de Diretor (a) ......, da Unidade Escolar......., situada na (R. ou Av.) ......n. ......, no município de…, mantida   por/pela (nome/CNPJ) …credenciada pelo Ato...... publicado no Diário Oficial de ............  e   Autorizada pelo Ato .... No publicado no Diário Oficial …, requer a Vossa Excelência Autorização da Educação Profissional Técnica de Nível Médio a distância para   oferta (nome do curso e eixo tecnológico) na forma....  (Concomitante, subsequente ou integrado) na modalidade de Educação a Distância (EaD), para o período de   ...... informo que (apontar se está ou não beneficiária de programas e projetos que garantam recursos públicos).  Será ofertada ... (Informar o número de turmas e de vagas por turmas e os turnos de funcionamento)

Nestes termos,

Pede deferimento.

Cuiabá,  (dia )  de(mês)  de  (ano)

Assinatura do requerente