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LEI Nº 12.452, DE 15 DE MARÇO DE 2024.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa Delegacia Itinerante.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Delegacia Itinerante no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O Programa Delegacia Itinerante será implantado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e pela Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º O Programa Delegacia Itinerante consiste no deslocamento de equipes da Polícia Judiciária Civil para municípios e distritos que não dispõem de serviços prestados de forma contínua pela Polícia Judiciária Civil.

Art. 4º Na execução do Programa Delegacia Itinerante, a Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso deverá prestar todos os serviços e funções que lhe são atribuídos.

Parágrafo único Obrigatoriamente, em todas as edições do Programa Delegacia Itinerante, a PJC/MT deverá disponibilizar atendimento especializado para os seguintes grupos vulneráveis:

I - mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em qualquer situação de violação à Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

II - crianças e adolescentes em qualquer situação de violação à Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

III - idoso em qualquer situação de violação à Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 15 de março de 2024.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente