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Processo nº 480282/2020

Interessado - Odir Silva

Relator - Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE

Revisor - Márcio Augusto Fernandes Tortorelli - ITEEC

Advogada - Danieli Felber - OAB/MT 10.623

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 26/01/2024

Acórdão nº 010/2024

Auto de Infração nº 200332633 de 10/12/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 200342101 de 10/12/2020. Por desmatar 288,32 hectares de vegetação nativa de floresta, considerada objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção nº 200311570. Decisão Administrativa nº 5400/SGPA/SEMA/2021, homologada 02/12/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 1.441.600,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e um mil e seiscentos reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, que sejam reconhecidas as nulidades por falta de motivação válida e especificidade na descrição da conduta, não se enquadrando em área objeto de especial preservação; que seja declarada a nulidade do auto de infração, tendo em vista a inexistência de Laudo Técnico preciso. Voto do Relator: julgou improcedente o recurso administrativo, confirmando a Decisão que homologou o auto de infração. O representante do ITEEC havia retirado o processo de pauta na última reunião alegando que novos documentos seriam anexados aos autos, todavia não foram juntados e, consequentemente, acompanhou o voto do relator representante da PGE. O representante da APRAPA apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reenquadrar a tipificação do artigo 50 para o 52 por entender que se trata de vício insanável, arbitrando a multa no valor total de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais). Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente, reenquadrando a tipificação do artigo 50 para o 52 por entender que se trata de vício insanável, arbitrando contra o autuado a multa no valor total de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal nº 6514/2008. Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da - AÇÃO VERDE

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Rodrigo Gomes Bressane

Presidente da 1ª J.J.R.